Legislação

Decreto 5.147, de 21/07/2004
(D.O. 22/07/2004)

Art. 6º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - orientar e apoiar na elaboração de minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INPI;

IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI, em especial as normas que regem a propriedade intelectual;

V - fixar, para as unidades do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

VI - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente do INPI, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento e orçamento;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

III - prestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades; e

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INPI.


Art. 9º

- À Diretoria de Administração e Serviços compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de recursos humanos, inclusive de provimento e movimentação de servidores, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de administração financeira, de contabilidade federal e de organização e modernização administrativa.