Legislação

Decreto 4.655, de 27/03/2003
(D.O. 28/03/2003)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST.


Art. 4º

- Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social.


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e

V - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação com os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.


Art. 8º

- À Secretaria de Políticas de Assistência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

II - coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal os Municípios e entidades privadas;

III - promover a normatização da Política Nacional de Assistência Social;

IV - coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Assistência Social;

V - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;

VI - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de fórum, conselho e de fundo de assistência social, em nível local;

VII - coordenar a implantação da estrutura de sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência Social; e

VIII - promover e definir a capacitação de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério; e

IX - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização das políticas sociais.


Art. 9º

- Ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Assistência Social compete:

I - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;

II - coordenar a implantação de sistema descentralizado e participativo de assistência social, no que se refere à elaboração dos planos de ação municipais e estaduais;

III - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da gestão estadual e municipal da assistência social, inclusive no que diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de assistência social em nível local; e

IV - definir diretrizes e normas de implementação da Política Nacional de Assistência Social.


Art. 10

- Ao Departamento de Acompanhamento das Políticas de Assistência Social compete:

I - promover o acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social;

II - promover o desenvolvimento de sistema de avaliação de políticas sociais com vistas a subsidiar o processo decisório no tocante às políticas públicas implementadas ou coordenadas por este Ministério;

III - realizar o mapeamento e o cadastramento das políticas sociais existentes;

IV - promover estudos de diagnósticos sociais e apoiar o desenvolvimento de novas políticas sociais do governo;

V - coordenar a elaboração de diagnóstico específicos da área social;

VI - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;

VII - definir diretrizes e parâmetros a serem utilizados na capacitação de agentes sociais; e

VIII - promover a capacitação técnica dos gestores estaduais e municipais da assistência social.


Art. 11

- À Secretaria de Avaliação dos Programas Sociais compete:

I - promover estudos e pesquisas para a implementação de programas e projetos relativos à assistência social;

II - promover a avaliação de programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;

III - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;

IV - estimular a implementação de planos, programas e projetos locais inovadores de impacto para o desenvolvimento das políticas sociais; e

V - coordenar o desenvolvimento da rede de assistência social.


Art. 12

- Ao Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Programas Sociais compete:

I - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da rede de assistência social;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos programas e projetos de assistência social;

III - monitorar e acompanhar indicadores voltados para aferição dos resultados dos programas e projetos de capacitação implementados.


Art. 13

- Ao Departamento de Avaliação de Programas Sociais compete:

I - promover a avaliação institucional e de impacto sócio-econômico de programas sociais;

II - elaborar e promover a aprovação do plano diretor de avaliação de programas sociais;

III - promover a elaboração de planos de avaliação específicos para os programas sociais; e

IV - sistematizar e disseminar estudos e informações das avaliações de programas sociais.


Art. 14

- Ao Departamento de Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais compete:

I - desenvolver e atualizar o cadastro único de transferência de renda do Governo federal;

II - desenvolver mecanismos descentralizados de atualização do cadastro;

III - disponibilizar o Cadastro Único para todos os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais;

IV - desenvolver novas tecnologias de focalização para programas sociais;

V - realizar o mapeamento e o cadastramento de todas as fontes de dados sociais, disseminando a informação para a sociedade brasileira e a comunidade internacional;

VI - implementar, manter e disponibilizar o cadastro único para os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais; e

VII - realizar o levantamento de dados sociais para o terceiro setor e governos locais.


Art. 15

- À Secretaria de Articulação dos Programas Sociais compete:

I - coordenar o processo de articulação das políticas sociais;

II - promover a articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas de assistência social;

III - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério;

IV - promover a articulação das políticas de assistência social do governo federal com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações não governamentais com vistas à compatibilizar políticas e otimizar a alocação de recursos;

V - promover a articulação com organismos internacionais; e

VI - propor e promover mecanismos de participação e controle social das ações de assistência social.


Art. 16

- Ao Departamento de Articulação do Setor Público compete:

I - coordenar o processo de articulação de políticas sociais e integrar as ações sociais governamentais em nível federal, estadual e municipal e acompanhar sua implementação;

II - promover a articulação institucional para o aperfeiçoamento dos mecanismos de descentralização das políticas de assistência social;

III - apoiar tecnicamente a participação do Ministério em órgãos colegiados e fóruns relativos aos assuntos de sua área de competência; e

IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério, pelos demais órgãos federais, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.


Art. 17

- Ao Departamento de Articulação com a Iniciativa privada compete:

I - articular as relações com as organizações da sociedade civil, inclusive conselhos, fóruns, confederações e associações, de modo a favorecer a compatibilização de políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas sociais;

II - articular as políticas sociais implementadas às ações desenvolvidas pela sociedade civil, com vistas a otimizar a alocação de recursos e gerar maiores benefícios aos cidadãos;

III - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por instituições não governamentais; e

IV - fomentar a participação e o controle social nas ações de assistência social.


Art. 18

- Ao Departamento de Articulação com Organismos Internacionais compete:

I - articular as relações com organismos internacionais de financiamento e fomento, buscando fontes alternativas de recursos para o desenvolvimento de políticas sociais;

II - articular acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, de modo a promover o intercâmbio de experiências, a capacitação técnica e o aprimoramento dos mecanismos de formulação, participação social e avaliação das políticas sociais;

III - promover e coordenar a inserção do Ministério nos fóruns internacionais de discussão das questões sociais;

IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por organismos internacionais; e

V - apoiar tecnicamente o Ministério nas atividades referentes à celebração de acordos de cooperação técnica e financeira internacionais.


Art. 19

- Aos Escritórios Regionais compete coordenar, orientar e controlar, em sua área de jurisdição, a execução das atividades relacionadas com assistência e promoção social.


Art. 20

- Ao Conselho Nacional de Assistência Social, criado pela Lei 8.742, de 07/12/93, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 21

- Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Medida Provisória 103, de 01/01/2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.