Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998
(D.O. 04/06/1998)

Art. 9º

- Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de, funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;

II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei 9.612/98 e em norma complementar;

III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente.


Art. 10

- Compete à ANATEL:

I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;

II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;

III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;

IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10