Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 10
Art. 10

- Compete à ANATEL:

I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;

II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;

III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;

IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.