Legislação

Decreto 893, de 12/08/1993
(D.O. 13/08/1993)

Art. 4º

- O CDN compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria-Geral;

III - grupos e comissões especiais.


Art. 5º

- O Plenário é presidido pelo Presidente da República e constituído pelos membros natos e eventuais.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo tem assento nas reuniões do Plenário, sem direito a voto.


Art. 6º

- A SAE/PR, na condição de Secretaria-Geral do CDN, compete executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CDN.


Art. 7º

- Compete ao Secretário-Executivo:

I - coordenar os estudos e pareceres sobre os assuntos a serem submetidos ao CDN;

II - transmitir aos membros do CDN a convocação do Presidente da República para as suas reuniões;

III - encaminhar aos membros do CDN as consultas ou instruções do Presidente da República, para o exame de proposições apresentadas;

IV - secretariar as reuniões do CDN e organizar as respectivas atas;

V - transmitir, quando cabível, aos órgãos da Administração as decisões do Presidente da República resultantes de manifestações do CDN.


Art. 8º

- O CDN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá ouvir o CDN mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º.


Art. 9º

- O Secretário-Executivo do CDN poderá solicitar a órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta:

I - estudos, pareceres, informações e esclarecimentos necessários à consecução dos seus objetivos;

II - a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;

III - o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CDN e ao seu funcionamento.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos neste artigo realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o CDN necessitar.