Legislação

Decreto 893, de 12/08/1993

Art.

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- O Secretário-Executivo do CDN poderá solicitar a órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta:

I - estudos, pareceres, informações e esclarecimentos necessários à consecução dos seus objetivos;

II - a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;

III - o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CDN e ao seu funcionamento.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos neste artigo realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o CDN necessitar.

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