Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 17
Art. 17

- Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 55. Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 13.]]

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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 55 (Previdência social. Custeio)