Legislação

Lei 11.281, de 20/02/2006

Art.
Art. 5º

- Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações:

I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos) para o término de litígios; e

II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos) para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos.

Parágrafo único - Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados no caput, o acordo ou a transação dependerá autorização prévia e expressa da autoridade competente estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Medida Provisória 13/08/2025, art. 8º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda.]

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