Legislação
Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025
CAPÍTULO IV - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Ir para)
Art. 23- A transformação de cargos a que se refere o art. 22, caput, será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Medida Provisória 1.301/2025, art. 22.]]
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