Legislação

Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022

Art.
Art. 2º

- A Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 10 - O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
[...]
III - ciência, tecnologia e inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
[...]
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
[...]
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - segurança pública; e
XXX - mobilidade urbana.
§ 3º-A - O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º - Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar.
[...]] (NR)
[CTB, art. 12 - [...]
[...]
§ 3º - Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput.
§ 4º - A deliberação de que trata o § 3º:
I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
II - não está sujeita ao disposto nos § 1º e § 2º.
[...]] (NR)
[CTB, art. 67-C - [...]
[...]
§ 8º - Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.
[...]] (NR)
[CTB, art. 80 - [...]
[...]
§ 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.
[...]] (NR)
[CTB, art. 116 - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
Parágrafo único - As placas de que trata o caput serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante. ] (NR)
[CTB, art. 148 - [...]
§ 1º - A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
[...]] (NR)
[CTB, art. 269 - [...]
[...]
§ 3º - São documentos de habilitação:
I - a Carteira Nacional de Habilitação;
II - a Permissão para Dirigir; e
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
[...]] (NR)
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