Legislação

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (Ir para)

Art. 4º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 5º).

Redação anterior (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18): [Art. 4º - As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória e nos regulamentos dos fundos.
§ 1º - O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
§ 3º - Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
§ 4º - O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto pela integralização das cotas a que o cotista subscrever.
§ 5º - Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:
I - as operações passíveis de honra de garantia;
II - a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;
VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e
VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta, tempo de experiência, entre outros. ]

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