Legislação

Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021

Art.
  • Competências da ANSN
Art. 6º

- Compete à ANSN:

I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:

a) a segurança nuclear;

b) a proteção radiológica; e

c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;

II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:

a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;

b) o material nuclear; e

c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;

III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;

IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;

V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:

a) seleção e aprovação de local, construção, comissionamento, operação, modificação e descomissionamento de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;

b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, minerais e materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios-X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;

d) gerência de rejeitos radioativos;

e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e

f) planos de emergência nuclear e radiológica;

VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º: [[Medida Provisória 1.049/2021, art. 2º.]]

a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;

b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;

c) os minérios considerados nucleares;

d) as instalações consideradas nucleares;

e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e

f) as atividades relativas a instalações, equipamentos ou materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;

VII - licenciar operadores de reatores nucleares;

VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;

IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados;

X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;

XI - orientar, quanto à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;

XIII - informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares;

XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;

XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;

XVI - opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, proteção radiológica, segurança física e controle de materiais nucleares;

XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, proteção radiológica, segurança física e controle de materiais nucleares;

XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e

XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.

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