Legislação

Medida Provisória 685, de 21/07/2015

Art.
Art. 2º

- O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:

Lei 13.259, de 16/03/2016 (Lei de Conversão da Medida Provisória 692, de 22/09/2015)
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, observadas as seguintes condições:]

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e

Redação anterior: [I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e]

II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º - O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos art. 348, art. 353 e art. 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.

Lei 5.869, de 11/01/1973, art. 348, e ss. (Código de Processo Civil – CPC)

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas [b[ e [c[ do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O valor em espécie a que se refere o caput deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.]

§ 3º - Para aderir ao programa de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

§ 4º - A quitação de que trata o art. 1º não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

§ 5º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

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