Legislação

Medida Provisória 545, de 29/09/2011

Art.
Art. 1º

- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22 (Artigo com efeitos a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 3º (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)
[Art. 3º - (...)
§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.
§ 2º - O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto 70.235, de 6/03/1972 e os arts. 48 a 50 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1º.] (NR)
[Art. 7º - O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
Parágrafo único - Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:
I - de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional; e
II - de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM.] (NR)
[Art. 8º - A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei.] (NR)
[Art. 11 - O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 13 - O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados.] (NR)
[Art. 14 - (...)
(...)
IV - (...)
(...)
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;
V - (...)
(...)
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
(...)] (NR)
[Art. 15 - O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.] (NR)
[Art. 16 - Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 43, e ss. (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
[Art. 17 - (...)
(...)
§ 7º - Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados.] (NR)
[Art. 37 - (...)
(...)
§ 3º - A taxa de que trata o caput não incide sobre:
I - as cargas destinadas ao exterior; e
II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.
§ 4º - O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975.] (NR)
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 6º (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF)
[Art. 38 - (...)
(...)
§ 3º - O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput.] (NR)
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