Legislação

Lei 15.179, de 24/07/2025

Art.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 8º

- A partir da publicação desta Lei, a contratação de novas operações de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições estabelecidas na Lei 10.820, de 17/12/2003 (Lei do Crédito Consignado), nos termos das alterações introduzidas por esta Lei. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

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