Legislação

Lei 14.812, de 15/01/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto-lei 236, de 28/02/1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
e) as sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal, devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição Federal. ] (NR) [[[CF/88, art. 222.]]
I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) frequência modulada;
e) ondas médias;
f) ondas tropicais;
g) ondas curtas;
II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
[...] . ] (NR)
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