Legislação
Lei 14.785, de 27/12/2023
Administrativo. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Lei 7.802, de 11/07/1989, e Lei 9.974, de 6/06/2000, e partes de anexos da Lei 6.938, de 31/08/1981, e Lei 9.782, de 26/01/1999.
Atualizada(o) até:
Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025 (art. 59, 60, 61 e 62).Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 43 (arts. 2º e 3º)
Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 40 (art. 2º
LEI 14.785, DE 27/12/2023 (VETO PRESIDENCIAL REFORMADO PELO CONGRESSO NACIONAL EM 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
Administrativo. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Lei 7.802, de 11/07/1989, e Lei 9.974, de 6/06/2000, e partes de anexos da Lei 6.938, de 31/08/1981, e Lei 9.782, de 26/01/1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei 14.785, de 27/12/2023:
Brasília, 01/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Presidente da República Federativa do Brasil
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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