Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023

Art.

Administrativo. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Lei 7.802, de 11/07/1989, e Lei 9.974, de 6/06/2000, e partes de anexos da Lei 6.938, de 31/08/1981, e Lei 9.782, de 26/01/1999.

Atualizada(o) até:

Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025 (art. 59, 60, 61 e 62).
Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 43 (arts. 2º e 3º)
Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 40 (art. 2º

LEI 14.785, DE 27/12/2023 (VETO PRESIDENCIAL REFORMADO PELO CONGRESSO NACIONAL EM 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Administrativo. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Lei 7.802, de 11/07/1989, e Lei 9.974, de 6/06/2000, e partes de anexos da Lei 6.938, de 31/08/1981, e Lei 9.782, de 26/01/1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei 14.785, de 27/12/2023:


«Lei 14.785/2023, art. 59 - É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro.(Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
§ 1º - São sujeitos passivos da taxa a que se refere ocaputdeste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.(Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
§ 2º - A taxa a que se refere ocaputdeste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.» (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


«Lei 14.785/2023, art. 60 - O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada 8, de 11/10/1962.» [[Lei 14.785/2023, art. 59.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


«Lei 14.785/2023, art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal.» (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


I - valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei; [[Lei 14.785/2023, art. 60.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
(…)»

Brasília, 01/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Presidente da República Federativa do Brasil


O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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