Lei 14.717, de 31/10/2023
Art. 0
Administrativo. Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. [[CP, art. 121.]]
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@EMESHORT = Administrativo. Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. [[CP, art. 121.]]
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: