Legislação

Lei 14.382, de 27/06/2022

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)

Seção I - DOS OBJETIVOS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 4º

- Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e o funcionamento adequado do Serp, com a disponibilização das informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das informações relativas:

I - às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no âmbito da sua competência; e

II - aos dados necessários à produção de índices e de indicadores estatísticos.

§ 1º - É obrigatória a adesão ao Serp dos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), ou dos responsáveis interinos pelo expediente.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]

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