Legislação

Lei 14.300, de 06/01/2022

Art. 25

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- A CDE, de acordo com o disposto nos incisos VI e VII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma do art. 27 desta Lei, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável somente às unidades consumidoras do ambiente regulado. [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 14.300/2022, art. 27.]]

Parágrafo único - As componentes tarifárias serão custeadas na forma do caput deste artigo, a partir de 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, e serão parcialmente custeadas na forma das disposições transitórias desta Lei.

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