Legislação

Lei 10.438, de 26/04/2002

Art. 27
Art. 27

- As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual e municipal poderão comercializar energia elétrica na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 144, de 11/12/2003. [[Medida Provisória 144/2003, art. 1º. Medida Provisória 144/2003, art. 2º.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).

Redação anterior: [Art. 27 - No mínimo 50% (cinqüenta por cento) da energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviço público sob controle federal, inclusive o montante de energia elétrica reduzido dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998, deverá ser negociada em leilões públicos, conforme disciplina estabelecida em resolução da Aneel.] [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]

§ 1º - A redução dos contratos iniciais de que trata o inc. II do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998, não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada. [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).

Redação anterior: [§ 1º - A redução dos contratos iniciais de que trata o caput não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada.]

§ 2º - Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica.

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).

Redação anterior: [§ 2º - Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do contrato serão assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica.]

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à Itaipu Binacional e à Eletronuclear.

§ 4º - No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 28. Lei 13.303/2016, art. 29.]]

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A energia elétrica das concessionárias de geração de serviço público sob controle societário dos Estados será comercializada de forma a assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.]

§ 5º - As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas:

Lei 10.604, de 17/12/2002, art. 6º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 64, 26/08/2002).

I - (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 25, II).

Redação anterior (da Lei 10.848, de 15/03/2004): [I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).

Redação anterior (original): [I - leilões exclusivos com consumidores finais;]

II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e

III - (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 25, III).

Redação anterior: [III - outra forma estabelecida na regulamentação.]

§ 6º - As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal poderão negociar energia por meio de:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).

I - leilões previstos no art. 2º da Lei 10.604, de 17/12/2002, observado o disposto no art. 30 da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória 144, de 11/12/2003; ou [[Lei 10.848/2004, art. 30. Lei 10.604/2002, art. 2º.]]

II - leilões de ajuste previstos no § 3º do art. 2º da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória 144, de 11/12/2003. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

Redação anterior (da Lei 10.604, de 17/12/2002): [§ 6º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição.]

Lei 10.604, de 17/12/2002, art. 6º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 64, 26/08/2002).

§ 7º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observados os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inc. II do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).

Redação anterior (da Lei 10.604, de 17/12/2002): [§ 7º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei 9.648/1998. ] [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]

Lei 10.604, de 17/12/2002, art. 6º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 64, 26/08/2002).

§ 8º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão firmar contratos de compra e venda de energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados.

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).
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Decreto 4.767, de 26/06/2003 (Regulamenta o § 7º do art. 27 da Lei 10.438, de 26/04/2002, altera o inc. VI do art. 6º do Decreto 4.562, de 31/12/2002)