Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 43

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 43

- Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados para despesas primárias definidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico. [[CF/88, art. 167. ADCT/88, art. 107.]]

§ 1º - As alterações orçamentárias que ampliem o montante de dotações sujeitas aos limites individualizados para despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão compatíveis com os referidos limites, quando forem iguais ou inferiores aos limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que: [[ADCT/88, art. 107.]]

Lei 14.513, de 27/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

I - sejam consideradas as dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, e:

a) descontados os ajustes de caixa ou competência das despesas primárias e os do § 4º deste artigo; e

b) considerados outros ajustes não orçamentários de que trata o § 10 do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 107.]]

II - a dotação resultante não ultrapasse o limite máximo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, em observância ao § 5º do mesmo artigo. [[ADCT/88, art. 107.]]

§ 2º - A ampliação de que trata o § 1º será destinada ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 62 desta Lei. [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]

Lei 14.513, de 27/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Em caso de saldo remanescente, após atendimento das despesas de que trata o § 1º, o mesmo poderá ser utilizado para o atendimento das demais despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]

Lei 14.513, de 27/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Considera-se compatível com os limites individualizados para despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a alteração orçamentária que não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites. [[ADCT/88, art. 107.]]

Lei 14.513, de 27/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 5º - Para fins da projeção da despesa referente à Lei Complementar 195, de 8/07/2022, no relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 62 desta Lei, deverá ser evidenciada a necessidade orçamentária e deduzidos os valores que não serão efetivamente pagos até o encerramento do exercício. [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]

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