Legislação

Lei 14.183, de 14/07/2021

Art.
Art. 6º

- O art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 13.756/2018, art. 30 - O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
III - ao pagamento de prêmios;
IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º - (Revogado).
§ 1º-A - O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.
§ 3º - Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
[...]
§ 5º - (VETADO). ] (NR)
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