Legislação
Lei 13.846, de 18/06/2019
Art. 11
Art. 11
- O BPMBI corresponderá ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada, na forma prevista no art. 10 desta Lei.
Parágrafo único - O BPMBI gerará efeitos financeiros a partir de 18/01/2019 até 31/12/2020, permitida a prorrogação, a critério da administração pública federal, por ato do Ministro de Estado da Economia, nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei. [[Lei 13.846/2019, art. 1º.]]