Lei 13.846, de 18/06/2019
- Ficam instituídos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 3º).Redação anterior (original): [I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e]
II - o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), com o objetivo de revisar:
a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e
b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
§ 1º - O Programa Especial durará até 31/12/2020 e poderá ser prorrogado até 31/12/2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.
§ 2º - Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. [[Lei 13.846/2019, art. 2º.]]
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 3º).Redação anterior (original): [§ 2º - A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019 integrará o Programa Especial.]
Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º (revoga a Medida Provisória 905, de 11/11/2019. Vigência encerrada no dia 17/08/2020.
Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 27. Vigência encerrada 18/08/2020): [§ 2º - Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. [[Lei 13.846/2019, art. 2º.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 891, de 05/08/2019, art. 2º): [§ 2º - A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15/06/2019 integrará o Programa Especial.]
§ 3º - O Programa de Revisão durará até 31/12/2020 e poderá ser prorrogado até 31/12/2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º - Integrarão o Programa de Revisão:
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 3º).I - o acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e
II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Redação anterior (original): [§ 4º - O acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade integrará o Programa de Revisão.]
§ 5º - O Programa Especial e o Programa de Revisão não afetarão a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.