Legislação
Lei 13.846, de 18/06/2019
Art. 1º
- Ficam instituÃdos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
I - o Programa Especial para Análise de BenefÃcios com IndÃcios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indÃcios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefÃcios administrados pelo INSS; e
II - o Programa de Revisão de BenefÃcios por Incapacidade (Programa de Revisão), com o objetivo de revisar:
a) os benefÃcios por incapacidade mantidos sem perÃcia pelo INSS por perÃodo superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e
b) outros benefÃcios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
§ 1º - O Programa Especial durará até 31/12/2020 e poderá ser prorrogado até 31/12/2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.
§ 2º - A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefÃcios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18/01/2019 integrará o Programa Especial.
§ 2º - (nova redação pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 27).
- Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 27): «§ 2º - Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefÃcios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. [[Lei 13.846/2019, art. 2º.]]
- Redação anterior (da Medida Provisória 891, de 05/08/2019, art. 2º): «§ 2º - A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefÃcios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15/06/2019 integrará o Programa Especial. »
- Redação anterior (original): « »
§ 3º - O Programa de Revisão durará até 31/12/2020 e poderá ser prorrogado até 31/12/2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º - O acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefÃcios por incapacidade integrará o Programa de Revisão.
§ 5º - O Programa Especial e o Programa de Revisão não afetarão a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.