Legislação

Lei 13.729, de 08/11/2018

Art.
Art. 2º

- A Lei 13.606, de 9/01/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.606, de 9/01/2018 ([Produção de efeitos veja art. 40]. Tributário. Institui o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.870, de 15/04/1994, a Lei 9.528, de 10/12/1997, a Lei 13.340, de 28/09/2016, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 9.456, de 25/04/1997, a Lei 13.001, de 20/06/2014, a Lei 8.427, de 27/05/1992, e a Lei 11.076, de 30/12/2004, e o Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal - CP).).
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31/12/2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
[...]] (NR)
[Art. 20 - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 30/12/2019, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial.
[...]
§ 4º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30/12/2019.] (NR)
[Art. 26 - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) deverá renegociar e prorrogar, até dezembro de 2022, as dívidas com os empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na Lei 11.326, de 24/07/2006, de operações que foram contratadas até 31/12/2015, referentes aos pagamentos do licenciamento para a multiplicação e a exploração comercial de sementes, observadas as seguintes condições:
[...]
IV - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado em seis parcelas anuais, com dois anos de carência, mantidos os encargos originalmente contratados.] (NR)
[Art. 28-A - Fica a União autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas ainda as seguintes condições:

Veto ao art. 28-A reformado (DOU 13/06/2019).

I - as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30/06/2008;
II - as operações estivessem em situação de inadimplência em 22/11/2011;
III - a cooperativa não tenha recebido do agricultor e não seja avalista do título;
IV - a cooperativa comprove que o título objeto da liquidação teve origem nas operações referidas neste artigo.
§ 1º - Fica a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo com recursos destinados à equalização de encargos financeiros das operações efetuadas no âmbito do Pronaf, com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§ 2º - As operações serão atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do débito praticado pela instituição financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.
§ 3º - Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Tesouro Nacional às cooperativas segundo o disposto em regulamento, a ser publicado até 30/12/2018.
§ 4º - A cooperativa de crédito terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do regulamento de que trata o parágrafo anterior, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprovação do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.
§ 5º - A cooperativa de crédito rural terá o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quitação da dívida do agricultor.'

Redação anterior: [[Art. 28-A - (VETADO).]

[Art. 29-A - Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação de dívidas de operações efetuadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, inclusive as operações destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional de que trata a Resolução 2.471/1998 e de empréstimos destinados a amortização mínima para regularização de dívidas de que trata a Lei 11.775/2008 contratada pelo mesmo mutuário junto à instituição financeira, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:

Veto ao art. 29-A reformado (DOU 13/06/2019).

I - ajuste do saldo devedor para a data da liquidação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 13.340, de 28/09/2016, excluídas as operações contratadas ao amparo do § 6 o do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e da Resolução 2.471 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26/02/1998;
II - observância, para as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e da Resolução 2.471 do CMN, de 26/02/1998, das seguintes condições complementares:
a) o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), desde a data da renegociação contratada, para o que será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolução 2.471 do CMN, de 26/02/1998;
b) o saldo devedor apurado na forma da alínea [a] deste inciso será acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;
d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidirá o percentual de rebate, corresponderá à diferença entre o saldo devedor calculado na forma definida na alínea [a] deste inciso, acrescido dos valores de que trata a alínea [b] deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da alínea [c[deste inciso;
e) nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;
f) nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados;
g) no caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em dívida ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;
h) na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput deste artigo, não será aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002;
III - concessão de rebate para liquidação, até 30/12/2019, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da dívida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei 13.340, de 28/09/2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
§ 1º - Entende-se por valor consolidado da dívida de que trata o caput deste artigo o montante do débito atualizado até a data de liquidação.
§ 2º - A contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, deverá observar as seguintes condições:
I - limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;
II - fonte de recursos: FNE;
III - riscos da operação: os aplicados para operações contratadas com recursos do FNE na data da publicação desta Lei;
IV - amortização da dívida: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VI - amortização prévia de valor equivalente a 3% (três por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
VII - garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que serão resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às operações contratadas com recursos do FNE, inclusive àquelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei 11.775, de 17/09/2008, em substituição às disposições contidas nos arts. 1º e 2º da Lei 13.340, de 28/09/2016.
§ 4º - Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.
§ 5º - Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos:
I - pelo FNE, relativamente à parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à liquidação da dívida.'

Redação anterior: [[Art. 29-A - (VETADO).]

[Art. 30-A - (VETADO).]
[Art. 31-A - (VETADO)].
[Art. 32-A - (VETADO).]
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