Legislação

Lei 13.711, de 24/08/2018

Art.
Art. 1º

- O art. 17 da Lei 13.103, de 2/03/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 17 ([Vigência em 17/04/2015]. Profissão. Motorista profissional)
[Art. 17 - Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º - Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º - Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 5º - Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.
§ 6º - O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.] (NR)
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