Legislação

Lei 13.690, de 10/07/2018

Art.
Art. 2º

- A Lei 13.502, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 21 (Organização básica da Presidência da República e dos Ministérios)
[Art. 21 - [...]
[...]
XIII - da Justiça;
[...]
XXIII - da Segurança Pública.] (NR)
[Seção XXIII - Do Ministério da Segurança Pública
[Art. 68-A - Compete ao Ministério da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
c) (VETADO);
d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
e) a função de ouvidoria das polícias federais;
f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
g) (VETADO);
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e
VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.]
[Art. 68-B - Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:
I - o Departamento de Polícia Federal (DPF);
II - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - o Departamento Penitenciário Nacional (Depen);
VI - o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp);
VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e
IX - até 1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único - (VETADO).]
[Seção XIII - Do Ministério da Justiça
[Art. 47 - Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
[...]
IV - políticas sobre drogas;
[...]
VI - (revogado);
[...]
IX - (revogado);
[...]
XI - (revogado);
[...]
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).] (NR)
[Art. 48 - Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
I - (revogado);
II - (revogado);
[...]
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
[...]
XI - até 4 (quatro) Secretarias.] (NR)]
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CF/88, art. 144 (Competência legislativa).
CF/88, art. 144 (Segurança pública).