Legislação

Lei 13.530, de 07/12/2017

Art. 10
Art. 10

- A Lei 12.101, de 27/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 12-A (Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 7/12/1993; revoga dispositivos das Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.429, de 26/12/1996, 9.732, de 11/12/1998, 10.684, de 30/05/2003, e da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001)
[Lei 12.101/2009, art. 12-A - As bolsas de estudo concedidas no âmbito do processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social de que trata esta Lei constituem-se em instrumentos de promoção da política pública de acesso à educação do Ministério da Educação.]
§ 1º - Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por eles prestadas.
§ 2º - Compete à entidade de educação confirmar o atendimento, pelo candidato, ao perfil socioeconômico e aos demais critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
[...]
§ 4º - Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos de graduação poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
§ 5º - É vedado ao estudante acumular bolsas de estudo em entidades de educação certificadas na forma desta Lei.
§ 6º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos para seleção de bolsistas, especialmente quanto à sua operacionalização por meio de sistema específico.] (NR)
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