Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DA EDUCAçãO(Ir para)
Art. 12

- A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

Parágrafo único - As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao parágrafo).