Legislação

Lei 13.529, de 04/12/2017

Art.
Art. 4º

- Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.

§ 2º - Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:

I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e

II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, V).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 8º, III (revogava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]
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