Legislação

Lei 13.465, de 11/07/2017

Art.

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 4º

- A Lei 11.952, de 25/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;
IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;
V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;
[...]
X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.] (NR)
[...]
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
[...]
§ 1º - Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.
§ 2º - (Revogado).] (NR)
§ 1º - Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).
[...]
§ 3º - Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.
[...]] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 11 - Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
[...]] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 12 - Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
§ 1º - O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
§ 2º - Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1º deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
§ 3º - Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1º deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1º deste artigo.] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 14 - As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
[...]] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 15 - O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei 12.651, de 25/05/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
IV - as condições e a forma de pagamento.
§ 1º - Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
§ 2º - Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento. [[Lei 11.952/2009, art. 12. Lei 11.952/2009, art. 17.]]
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).
[...]] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 16 - As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.
§ 1º - O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Caso a análise de que trata o § 1º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria.

§ 2º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).] (NR)]

§ 1º - Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2º do art. 15 desta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]
§ 4º - Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 18 - O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.
§ 2º - O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo.
§ 3º - O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental.
§ 4º - A prova material ou documental a que se refere o § 3º deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio.
§ 5º - Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4º, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas.
§ 6º - Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º - Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante:
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante;
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo:
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e
b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição;
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço.
§ 8º - A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.
§ 9º - Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7º deste artigo.
§ 10 - Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas.] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 19 - No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e [[Lei 11.952/2009, art. 11. Lei 11.952/2009, art. 12.]]
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.
§ 2º - Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 20 - Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos na forma do § 1º deste artigo por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU.] (NR)
[...]
§ 2º - Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1º deste artigo.
[...]
§ 4º - As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras previstas em legislação federal específica de regularização fundiária urbana.] (NR)
[...]
§ 3º - O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 30 - O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).] (NR)
[Lei 11.952/2009, art. 33 - Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.] (NR) [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]
Parágrafo único - Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei, nas seguintes hipóteses: [[Lei 11.952/2009, art. 6º. Lei 11.952/2009, art. 12. Lei 11.952/2009, art. 15. Lei 11.952/2009, art. 16.]]
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016; [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.] (NR) [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]
[Lei 11.952/2009, art. 40-A - Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento. [[Lei 11.952/2009, art. 11.]]
§ 1º - O disposto no art. 18 da Lei 12.024, de 27/08/2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal. [[Lei 12.024/2009, art. 18.]]
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º do art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-lei 1.942, de 31/05/1982. [[Lei 11.952/2009, art. 12.]]
§ 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas, independentemente de sua localização no território nacional:
I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e
II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei.] [[Lei 11.952/2009, art. 21. Lei 11.952/2009, art. 22. Lei 11.952/2009, art. 23. Lei 11.952/2009, art. 24. Lei 11.952/2009, art. 25. Lei 11.952/2009, art. 26. Lei 11.952/2009, art. 27. Lei 11.952/2009, art. 28. Lei 11.952/2009, art. 29. Lei 11.952/2009, art. 30.]]
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Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 29, e ss. (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001)
Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 18 ((Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis 11.196, de 21/11/2005, 11.652, de 07/04/2008, 10.833, de 29/12/2003, 9.826, de 23/08/99, 6.099, de 12/09/74, 11.079, de 30/12/2004, 8.668, de 25/06/93, 8.745, de 09/12/93, 10.865, de 30/04/2004, 8.989, de 24/02/95, e 11.941, de 27/05/2009)