Lei 13.455, de 26/06/2017
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 10.962, de 11/10/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
Lei 10.962, de 11/10/2004, art. 5º-A (Consumidor. Afixação de preços) [Art. 5º-A - O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único - Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990.]