Legislação

Lei 13.424, de 28/03/2017

Art.
Art. 1º

- O art. 4º da Lei 5.785, de 23/06/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.785, de 23/06/1972, art. 4º (Telecomunicação. Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora)
[Lei 5.785/1972, art. 4º - As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.
§ 1º - Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.
§ 2º - As entidades com o serviço em funcionamento em caráter precário mantêm as mesmas condições dele decorrentes.
§ 3º - As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput deste artigo serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.
§ 4º - Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo manifestar-se-á pela perempção e submetê-la-á ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal.] (NR) [[CF/88, art. 223.]]
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CF/88, art. 223 (Serviço de radiodifusão. Outorga).