CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 922
  • Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação
Art. 922

- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Suspensão da execução (Pesquisa Jurisprudência)
Execução. CPC 792 (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 792 (Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação).