CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Inventário. Primeiras declarações. Vistas as partes
- Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 1º - Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º - Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º - Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Inventário. Primeiras declarações (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.000 (Inventário. Primeiras declarações. Vistas as partes).