CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 400
  • Exibição de documento ou coisa. Admissão como verdadeiros os fatos. Hipóteses
Art. 400

- Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [[CPC/2015, art. 398.]]

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único - Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Fatos verdadeiros (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 359 (Exibição de documento ou coisa. Admissão como verdadeiros os fatos. Hipóteses).