CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 397
  • Exibição de documento ou coisa. Pedido. Requisitos
Art. 397

- O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;]

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;]

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.]

Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Pedido (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 356 (Exibição de documento ou coisa. Pedido. Requisitos).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).