Legislação

Lei 13.001, de 20/06/2014

Art. 17-A
Art. 17-A

- Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.

§ 2º - Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei.] [[Lei 13.001/2014, art. 17-A.]]

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Lei 10.696, de 02/07/2003, art. 19 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)