Legislação

Lei 13.606, de 09/01/2018

Art. 33
Art. 33

- A Lei 13.001, de 20/06/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 17 ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis 8.629, de 25/02/1993, 11.775, de 17/09/2008, 12.844, de 19/07/2013, 9.782, de 26/01/1999, 12.806, de 7/05/2013, 12.429, de 20/06/2011, 5.868, de 12/12/1972, 8.918, de 14/07/1994, 10.696, de 2/07/2003)
[Lei 13.001/2014, art. 17 - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR), na modalidade formação de estoque, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições: [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018;
[...]
III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas anuais, com dois anos de carência para quitação da primeira parcela, e as demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:
[...]
b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado;
c) no caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País;
[...]
§ 3º - A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.
[...]] (NR)
[Lei 13.001/2014, art. 17-A - Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
§ 1º - A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§ 2º - Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei.] [[Lei 13.001/2014, art. 17.]]
[Art. 17-B - O valor das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.]
[Art. 17-C - Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei:
I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida;
II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo.]
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Lei 10.696, de 02/07/2003, art. 19 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)