Legislação

Lei 12.919, de 24/12/2013

Art. 38

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 38

- As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, de conformidade com os parágrafos dispostos abaixo.

§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária:

a) GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo; e

b) GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo;

II - portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, no que se refere ao Orçamento de Investimento:

a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP-6) definidas no âmbito do Congresso Nacional; e

b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;

III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 96, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP-6) definidas no âmbito do Congresso Nacional; e

b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2014, observado o disposto no art. 49, quando couber.

§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 4º - Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, serão processados diretamente no SIOP, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.

§ 5º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força da alínea [a] do inciso II e alínea [a] do inciso III, ambos do § 1º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.

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