Legislação

Lei 12.919, de 24/12/2013

Art. 12

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 12

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2014 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar, por regiões geográficas;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IV - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

V - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da administração pública federal indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, por intermédio de serviços próprios;

VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

VIII - ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

IX - ao pagamento de precatórios judiciários;

X - ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XI - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;

XII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, do art. 3º da Lei 1.060, de 5/02/1950, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;

XIII - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XIV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

XV - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2013, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 77, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVI - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

XVII - às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

XVIII - às contribuições e anuidades a organismos e entidades internacionais, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

XIX - ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XX - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XXI - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XXII - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais, nos termos da Lei 9.637, de 15/05/1998;

XXIII - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;

XXIV - ao pagamento de pensões especiais concedidas por legislações específicas, não classificadas como [Pessoal e Encargos Sociais], nos termos do § 4º do art. 75;

XXV - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, com o respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXVI - às contribuições e anuidades a organismos nacionais com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

XXVII - ao pagamento do seguro-desemprego; e

XXVIII - (VETADO).

§ 1º - Nas contribuições e anuidades para organismos e entidades internacionais, as dotações orçamentárias deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e entidades internacionais, admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses e pagamentos eventuais a título de regularizações e em situações extraordinárias devidamente justificadas.

§ 2º - (VETADO).

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