Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 14
Art. 14

- O Anexo Único da Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:

Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, constantes do Anexo I desta Lei;

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [b] (Inc. I. Vigência 01/11/2013
Decreto 7.660, de 23/12/2011 ([Efeitos a partir de 01/01/2012]. Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)

II – (VETADO);

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [v] (Inc. II. Vigência 01/01/2014

III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, III (Veja vigência do inc. III

IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi;

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, III (Veja vigência do inc. IV)

V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.

VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.

§ 1º - As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)

§ 2º - A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

§ 3º - As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)

§ 4º - A antecipação de que trata o § 3º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, relativa a abril de 2013.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
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