Legislação

Lei 12.810, de 15/05/2013

Art. 34
Art. 34

- A Lei 9.514, de 20/12/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A:

[Capítulo II-A - Do Refinanciamento com Transferência de Credor
Lei 9.514/1997, art. 33-A - A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.
Parágrafo único - A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.
Lei 9.514/1997, art. 33-B - Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes: [[Lei 9.514/1997, art. 33-A.]]
I - a taxa de juros do financiamento;
II - o custo efetivo total;
III - o prazo da operação;
IV - o sistema de pagamento utilizado; e
V - o valor das prestações.
§ 1º - A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.
§ 2º - O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1º, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.
§ 3º - A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.
Lei 9.514/1997, art. 33-C - O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. [[Lei 9.514/1997, art. 33-A.]]
Parágrafo único - O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput.
Lei 9.514/1997, art. 33-D - A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário.
§ 1º - O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.
Lei 9.514/1997, art. 33-E - O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. [[Lei 9.514/1997, art. 31. Lei 9.514/1997, art. 33-A. Lei 9.514/1997, art. 33-B. Lei 9.514/1997, art. 33-C. Lei 9.514/1997, art. 33-D.]]
Lei 9.514/1997, art. 33-F - O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário.] [[Lei 9.514/1997, art. 33-A. Lei 9.514/1997, art. 33-B. Lei 9.514/1997, art. 33-C. Lei 9.514/1997, art. 33-D. Lei 9.514/1997, art. 33-E.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total