Legislação

Lei 12.801, de 24/04/2013

Art.
Art. 4º

- A Lei 5.537, de 21/11/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 3º (Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa – INDEP
[Art. 3º - [...]
[...]
e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;
f) operacionalizar programas de financiamento estudantil;
g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior.
[...]
§ 5º - Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará:
I - bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais;
II - instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios.
§ 6º - Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá:
I - a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais;
II - o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei 8.666, de 21/06/1993, da Lei 10.520, de 17/07/2002, e da Lei 12.462, de 4/08/2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos.
Lei 12.462, de 4/08/2011 ((Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011). Administrativo. Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)
Lei 10.520, de 17/07/2002 (Licitação. Pregão)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
§ 7º - A assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de:
I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária;
II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
§ 8º - A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.] (NR)
[Art. 7º - A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.
[...]] (NR)
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