Legislação

Lei 5.537, de 21/11/1968

Art.
Art. 3º

- Compete ao INDEP:

a) financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) financiar programas de ensino superior, médio e primário, inclusive a prestação de assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;]

b) financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;

c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo.

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades dos Governos dos Territórios e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, com vistas à compatibilidade dos seus programas e projetos.]

d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.

Lei 11.180, de 23/09/2005, art. 17 (Acrescenta a alínea)

e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

f) operacionalizar programas de financiamento estudantil;

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior.

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

h) para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional.

Lei 12.989, de 06/06/2014, art. 5º (Acrescenta a alínea)

§ 1º - A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.

§ 2º - Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito.

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os estabelecimentos particulares de ensino que receberem do Poder Público Federal subvenção ou auxílio de qualquer natureza, ficam obrigados a reservar matrículas para bolsas de estudo, manutenção e estágio, que forem concedidas pelo INDEP e compensadas na conta da subvenção ou auxílio.]

§ 3º - A assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.

§ 4º - A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.

§ 5º - Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas [e] e [g], o FNDE disponibilizará:

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

I - bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais;

II - instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios.

§ 6º - Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá:

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

I - a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais;

II - o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei 8.666, de 21/06/1993, da Lei 10.520, de 17/07/2002, e da Lei 12.462, de 4/08/2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos.

Lei 12.462, de 04/08/2011 ( (Conversão da Medida Provisória527, de 18/03/2011). Administrativo. Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)
Lei 10.520, de 17/07/2002 (Licitação. Pregão)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

§ 7º - A assistência financeira de que trata a alínea [e] ocorrerá por meio de:

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária;

II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

§ 8º - A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)
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