Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 33
Art. 33

- (Revogado pela Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 11).

Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 1º (dava nova redação ao caput e aos §§ 1º e 2º e revogava os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. Não convalidada na Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 33 - O fundo mencionado no art. 32 deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 37 desta Lei. [[Lei 12.712/2012, art. 32. Lei 12.712/2012, art. 37.]]]
[§ 1º - A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.]
§ 2º - O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para quaisquer riscos relacionados às operações de que trata o § 7º, inclusive não gerenciáveis relacionados a concessões, observadas as condições e formas previstas em seu estatuto. (Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 68. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para risco de crédito, risco de performance, risco de descumprimento de obrigações contratuais ou risco de engenharia, observadas as condições e formas previstas no respectivo estatuto.]§ 3º - O fundo somente poderá oferecer cobertura de forma direta, quando não houver aceitação, total ou parcial, dos riscos dispostos no § 2º pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.]
§ 4º - O fundo poderá oferecer cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar operações de seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no § 2º, desde que a parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras não seja inferior a 20% (vinte por cento) da responsabilidade total da operação.
§ 5º - Nos casos previstos no § 4º, a remuneração devida pelas seguradoras e resseguradoras ao fundo deverá ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma definida no respectivo estatuto.]
§ 6º - A cobertura pelo fundo de forma indireta fica condicionada à autorização pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.]
§ 7º - Poderão se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:
I - projetos de infraestrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo;
II - projetos de financiamento à construção naval;
III - operações de crédito para o setor de aviação civil;
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei 11.079, de 30/12/2004; (Lei 13.529, de 04/12/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 786, de 12/07/2017, art. 7º).
Redação anterior: [IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei 11.079, de 30/12/2004, inclusive os organizados por Estados ou pelo Distrito Federal, observado o disposto no § 8º;]
V - outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo;
VI - riscos diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 e demais eventos conexos; e
VII - riscos diretamente relacionados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e demais eventos conexos.
VIII - projetos de construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis. (Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 7º. Acrescenta o inc. VIII).
§ 8º - Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que: (Lei 13.529, de 04/12/2017, art. 8º. Nova redação ao caput do § 8º. Origem da Medida Provisória 786, de 12/07/2017).
Redação anterior (original): [§ 8º - Os projetos resultantes de parcerias público-privadas organizados por Estados ou pelo Distrito Federal a que se refere o § 7º poderão se beneficiar das coberturas do fundo, desde que:]
I - não excedam os limites de contratação de operações de crédito estabelecidos pelo Senado Federal nos termos dos incisos VI a IX do art. 52 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 52.]]
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. (Lei 13.529, de 04/12/2017, art. 8º. Nova redação ao inc II. Origem da Medida Provisória 786, de 12/07/2017, art. 7º).
Redação anterior (original): [II - a unidade da Federação que pretenda ter garantia prestada pelo fundo relativamente à contraprestação pecuniária ou outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado ofereça ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.]
§ 9º - Em caso de cobertura de risco de engenharia, o fundo não exigirá contragarantia. (Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 68. Acrescenta o § 9º).]

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CF/88, art. 52 (Operações de crédito).
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Licitação. Parceria Público-Privada)