Legislação
Lei 12.608, de 10/04/2012
Art. 28
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 28- O art. 3º da Lei 8.239, de 4/10/1991, que regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 143 da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
CF/88, art. 143, §§ 1º e 2º (Serviço Militar Obrigatório).Lei 8.239, de 04/10/1991, art. 3º (CF/88, art. 143, §§ 1º e 2º. Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório)
[Art. 3º - [...].
[...]
§ 4º - O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil.
§ 5º - A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4º deste artigo.] (NR)
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