Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 62

Título VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL (Ir para)
Art. 62

- Em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pelo Cade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, poderá o pedido de aprovação do ato de concentração ser rejeitado por falta de provas, caso em que o requerente somente poderá realizar o ato mediante apresentação de novo pedido, nos termos do art. 53 desta Lei. [[Lei 12.529/2011, art. 53.]]

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