Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 108

Título VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE (Ir para)

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Art. 108

- Compete ao interventor:

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e

III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

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